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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 1º

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território paranaense, reproduzidas e mantidas em ambiente doméstico, tendo como objetivos:

I

o uso sustentável de pássaros da fauna brasileira;

II

a regulamentação das atividades de manejo e uso sustentável de pássaros da fauna brasileira;

III

a proteção, a preservação e a conservação ex situ de pássaros da fauna brasileira;

IV

o uso responsável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal;

V

o repovoamento das espécies criadas em ambiente doméstico, que será implementado por meio de programas criados e/ou mantidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, podendo firmar acordos de cooperação técnica com as universidades estaduais, o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-PR, o Conselho Regional de Biologia da 7ª Região-Paraná - CRBio-07 e a Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná - Fecripar;

VI

a proteção do patrimônio genético dos passeriformes nativos criados em ambiente doméstico, bem como a raça localmente adaptada ou crioula prevista no inciso XXXIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

VII

a proteção do conhecimento tradicional associado da comunidade tradicional de criadores de pássaros;

VIII

o reconhecimento da importância estratégica, dos criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do patrimônio genético de passeriformes do Estado Brasileiro;

IX

a promoção de ações educativas para a população em geral baseada nos preceitos desta Lei;

X

a promoção de ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais irregularidades.

Parágrafo único

Torneios e campeonatos de pássaros da fauna nativa brasileira, criados em ambiente doméstico, fazem parte das atividades de divulgação e valorização do patrimônio cultural paranaense.