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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19744 de 17 de Dezembro de 2018

Cria a qualificação de regularizador social e dá outras providências.

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Art. 4º

Os projetos protocolados com a categoria de Regularização Fundiária de Interesse Social terão prioridade de atendimento e serão submetidos a um procedimento específico no que tange à ocupação do solo urbano e o licenciamento ambiental, considerando a legislação vigente e o estado de consolidação da ocupação da área.

Parágrafo único

Para efeito de aprovação, o projeto terá as prerrogativas do parágrafo único do art. 53A da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.