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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19744 de 17 de Dezembro de 2018

Cria a qualificação de regularizador social e dá outras providências.

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Art. 1º

As ações de regularização fundiária das ocupações urbanas irregulares existentes no Estado do Paraná poderão ser executadas pelo poder público em parceria com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que possuam a qualificação de regularizador social.

Parágrafo único

Compreende-se por regularizador social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que possua registro na Junta Comercial do Estado do Paraná e seja constituída com a finalidade exclusiva de regularização fundiária.