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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19693 de 07 de Novembro de 2018

Altera a Lei nº 19.634, de 24 de agosto de 2018, que instituiu o Programa Criança e Adolescente Protegidos.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.634, de 24 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, idealizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Estadual, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, o cadastro biométrico com a consequente emissão de documentos a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná (NR). Art. 2º O Programa Criança e Adolescente Protegidos será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede pública, formalizada por meio de instrumento específico. Parágrafo único. Faculta a formalização de parcerias com instituições de ensino da rede privada na forma do caput deste artigo. (NR)