Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19594 de 13 de Julho de 2018
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre a criação da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os docentes terão direito a aposentadoria, sendo que seus proventos de inatividade serão calculados segundo a legislação constitucional vigente, observado o período mínimo de contribuição para a previdência de quinze anos, sobre os vencimentos de seus respectivos regimes de trabalho, sendo TIDE, T-40 ou Parcial. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018)
§ 1º
Para fins de contagem do período mínimo de quinze anos, de que trata o caput desde artigo, será computado o período de enquadramento anterior à publicação desta Lei no Regime de Tide, T-40 ou Parcial. (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
§ 2º
As regras previstas no caput e §1º deste artigo aplicam-se igualmente aos docentes que, na data de publicação desta Lei, encontram-se com seus processos de aposentadoria em trâmite ou em processo de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)