Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19594 de 13 de Julho de 2018
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre a criação da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná.
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Art. 3º
Inclui os incisos VI e VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação: VI – o vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral e dedicação exclusiva, é 55% (cinquenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva; VII – O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018)