Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19594 de 13 de Julho de 2018
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre a criação da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Para fins de ingresso, o servidor integrante da carreira docente do Magistério do Ensino Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral e dedicação exclusiva para a obrigatória consecução de atividades de ensino conjugada com pelo menos, a atividade de pesquisa ou extensão universitária, sendo vedada a acumulação com outro cargo público ou com o desenvolvimento de outra atividade regular remunerada; ou II - em tempo parcial