JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações reforço de dotação orçamentária para atender:

I

na área da saúde:

a

política de Tratamento de Doenças Raras; política de Tratamento de Doenças Raras;

b

tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;

c

construção de Hospitais, Postos de Saúde e nas mesorregiões do Paraná;

d

programa de reequipamentos em Postos de Saúde;

e

programa de aquisição de ambulância;

f

programa para aquisição de Mamóvel;

g

programa de realizações de cirurgias eletivas;

h

programa de leitos para UTI infantil na 8º Regional de Saúde, na mesorregião Sudoeste;

II

na área da educação:

a

programa de educação para todos, gestão de suprimento e logística escolar;

b

programa Renova Escola, melhoria da infraestrutura física das Escolas;

c

programa de implementação de Curso de Medicina na mesorregião centro-sul;

d

programa para qualidades de ensino nas mesorregiões;

III

na área de segurança:

a

aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Civil;

b

aquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

c

aquisição de viaturas para o Departamento de Polícia Científica;

d

projeto desenvolvido pela banda da Polícia Militar para maior acesso à cultura;

e

programa de equoterapia, desenvolvido pela Polícia Militar, para maior atendimento à população;

f

programa de Escola e Formação e Especialização de Praças da Polícia Militar na mesorregião Oeste;

g

programa de Colégio Militar na mesorregião Oeste;

h

programa de Batalhão de Polícia Militar na Mesorregião Metropolitana;

i

programa de centro Integrado de operações de Segurança Pública – CIOSP;

j

projetos de redução de números de presos irregulares em delegacias de polícia;

k

programa de Digitalização da Radiocomunicação da Polícia Militar;

l

programa de aquisição de máquinas e equipamentos para o Hospital da Polícia Militar:

IV

na área de assistência social:

a

políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;

b

políticas para profissionalização de adolescentes;

c

criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos;

d

políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Autismo;

e

políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Síndrome de Down;

V

na área de meio ambiente:

a

projeto para implantação de parque linear ambiental;

b

projeto de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais;

c

projeto para manutenção dos sistemas de micro drenagem e desobstrução de galerias e esgotos;

d

programa para implantação de bacias de retenção em rios e afluentes;

e

programa de desocupação das margens e implantação de parques para aumentar a área de permeabilização e contenção de águas da chuva;

f

programa de estimulo ao uso de energia eólicas em todas as mesorregiões;

g

projetos de reuso da água;

h

programa de eficiência energética;

i

projeto de Investigação sobre Contaminantes Emergentes em Águas Naturais e de Abastecimento Público na Bacia do afluente do Médio Iguaçu.

VI

na área de agricultura:

a

projetos de incentivo para Agricultura Familiar;

VII

na área de desenvolvimento urbano:

a

programa de incentivo ao transporte urbano para a mesorregião Norte Central;

VIII

na área de infraestrutura:

a

projeto de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado;

b

projeto para construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Norte Central e Oeste;

c

programa de pavimentação poliédrica em estradas rurais;

d

programa de construção, restauração e manutenção nas mesorregiões do Paraná;

e

programa de Sinalização Viária nas mesorregiões;

IX

na área de desenvolvimento econômico:

a

programa de operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesorregionais, que contemplem uma visão de integralização nas mesorregiões.

X

na área do esporte e turismo:

a

programa da região de Angra Doce como área Especial de Interesse Turístico conforme lei nº 19.369 de 20 de dezembro de 2017.

Art. 43, IX da Lei Estadual do Paraná 19593 /2018