Artigo 43, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações reforço de dotação orçamentária para atender:
I
na área da saúde:
a
política de Tratamento de Doenças Raras; política de Tratamento de Doenças Raras;
b
tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;
c
construção de Hospitais, Postos de Saúde e nas mesorregiões do Paraná;
d
programa de reequipamentos em Postos de Saúde;
e
programa de aquisição de ambulância;
f
programa para aquisição de Mamóvel;
g
programa de realizações de cirurgias eletivas;
h
programa de leitos para UTI infantil na 8º Regional de Saúde, na mesorregião Sudoeste;
II
na área da educação:
a
programa de educação para todos, gestão de suprimento e logística escolar;
b
programa Renova Escola, melhoria da infraestrutura física das Escolas;
c
programa de implementação de Curso de Medicina na mesorregião centro-sul;
d
programa para qualidades de ensino nas mesorregiões;
III
na área de segurança:
a
aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Civil;
b
aquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;
c
aquisição de viaturas para o Departamento de Polícia Científica;
d
projeto desenvolvido pela banda da Polícia Militar para maior acesso à cultura;
e
programa de equoterapia, desenvolvido pela Polícia Militar, para maior atendimento à população;
f
programa de Escola e Formação e Especialização de Praças da Polícia Militar na mesorregião Oeste;
g
programa de Colégio Militar na mesorregião Oeste;
h
programa de Batalhão de Polícia Militar na Mesorregião Metropolitana;
i
programa de centro Integrado de operações de Segurança Pública – CIOSP;
j
projetos de redução de números de presos irregulares em delegacias de polícia;
k
programa de Digitalização da Radiocomunicação da Polícia Militar;
l
programa de aquisição de máquinas e equipamentos para o Hospital da Polícia Militar:
IV
na área de assistência social:
a
políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;
b
políticas para profissionalização de adolescentes;
c
criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos;
d
políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Autismo;
e
políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Síndrome de Down;
V
na área de meio ambiente:
a
projeto para implantação de parque linear ambiental;
b
projeto de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais;
c
projeto para manutenção dos sistemas de micro drenagem e desobstrução de galerias e esgotos;
d
programa para implantação de bacias de retenção em rios e afluentes;
e
programa de desocupação das margens e implantação de parques para aumentar a área de permeabilização e contenção de águas da chuva;
f
programa de estimulo ao uso de energia eólicas em todas as mesorregiões;
g
projetos de reuso da água;
h
programa de eficiência energética;
i
projeto de Investigação sobre Contaminantes Emergentes em Águas Naturais e de Abastecimento Público na Bacia do afluente do Médio Iguaçu.
VI
na área de agricultura:
a
projetos de incentivo para Agricultura Familiar;
VII
na área de desenvolvimento urbano:
a
programa de incentivo ao transporte urbano para a mesorregião Norte Central;
VIII
na área de infraestrutura:
a
projeto de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado;
b
projeto para construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Norte Central e Oeste;
c
programa de pavimentação poliédrica em estradas rurais;
d
programa de construção, restauração e manutenção nas mesorregiões do Paraná;
e
programa de Sinalização Viária nas mesorregiões;
IX
na área de desenvolvimento econômico:
a
programa de operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesorregionais, que contemplem uma visão de integralização nas mesorregiões.
X
na área do esporte e turismo:
a
programa da região de Angra Doce como área Especial de Interesse Turístico conforme lei nº 19.369 de 20 de dezembro de 2017.