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Artigo 43, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.

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Art. 43

Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações reforço de dotação orçamentária para atender:

I

na área da saúde:

a

política de Tratamento de Doenças Raras; política de Tratamento de Doenças Raras;

b

tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;

c

construção de Hospitais, Postos de Saúde e nas mesorregiões do Paraná;

d

programa de reequipamentos em Postos de Saúde;

e

programa de aquisição de ambulância;

f

programa para aquisição de Mamóvel;

g

programa de realizações de cirurgias eletivas;

h

programa de leitos para UTI infantil na 8º Regional de Saúde, na mesorregião Sudoeste;

II

na área da educação:

a

programa de educação para todos, gestão de suprimento e logística escolar;

b

programa Renova Escola, melhoria da infraestrutura física das Escolas;

c

programa de implementação de Curso de Medicina na mesorregião centro-sul;

d

programa para qualidades de ensino nas mesorregiões;

III

na área de segurança:

a

aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Civil;

b

aquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

c

aquisição de viaturas para o Departamento de Polícia Científica;

d

projeto desenvolvido pela banda da Polícia Militar para maior acesso à cultura;

e

programa de equoterapia, desenvolvido pela Polícia Militar, para maior atendimento à população;

f

programa de Escola e Formação e Especialização de Praças da Polícia Militar na mesorregião Oeste;

g

programa de Colégio Militar na mesorregião Oeste;

h

programa de Batalhão de Polícia Militar na Mesorregião Metropolitana;

i

programa de centro Integrado de operações de Segurança Pública – CIOSP;

j

projetos de redução de números de presos irregulares em delegacias de polícia;

k

programa de Digitalização da Radiocomunicação da Polícia Militar;

l

programa de aquisição de máquinas e equipamentos para o Hospital da Polícia Militar:

IV

na área de assistência social:

a

políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;

b

políticas para profissionalização de adolescentes;

c

criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos;

d

políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Autismo;

e

políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Síndrome de Down;

V

na área de meio ambiente:

a

projeto para implantação de parque linear ambiental;

b

projeto de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais;

c

projeto para manutenção dos sistemas de micro drenagem e desobstrução de galerias e esgotos;

d

programa para implantação de bacias de retenção em rios e afluentes;

e

programa de desocupação das margens e implantação de parques para aumentar a área de permeabilização e contenção de águas da chuva;

f

programa de estimulo ao uso de energia eólicas em todas as mesorregiões;

g

projetos de reuso da água;

h

programa de eficiência energética;

i

projeto de Investigação sobre Contaminantes Emergentes em Águas Naturais e de Abastecimento Público na Bacia do afluente do Médio Iguaçu.

VI

na área de agricultura:

a

projetos de incentivo para Agricultura Familiar;

VII

na área de desenvolvimento urbano:

a

programa de incentivo ao transporte urbano para a mesorregião Norte Central;

VIII

na área de infraestrutura:

a

projeto de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado;

b

projeto para construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Norte Central e Oeste;

c

programa de pavimentação poliédrica em estradas rurais;

d

programa de construção, restauração e manutenção nas mesorregiões do Paraná;

e

programa de Sinalização Viária nas mesorregiões;

IX

na área de desenvolvimento econômico:

a

programa de operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesorregionais, que contemplem uma visão de integralização nas mesorregiões.

X

na área do esporte e turismo:

a

programa da região de Angra Doce como área Especial de Interesse Turístico conforme lei nº 19.369 de 20 de dezembro de 2017.

Art. 43, III, a da Lei Estadual do Paraná 19593 /2018