Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo considerará na estimativa de receita orçamentária as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.
§ 1º
A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo. CAPITULO VI - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO