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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.

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Art. 32

Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º

As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

O agente público que, por ação ou omissão, der causa ao descumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e na Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005. Seção IV - Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 19593 /2018