Artigo 24, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:
I
despesas de pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
serviço da dívida;
IV
precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;
V
obrigações tributárias e contributivas;
VI
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e
VII
contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo único
As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.