Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A programação das despesas do Poder Executivo previstas na Lei Orçamentária Anual de 2019, observará o limite de crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
Para definição dos limites de que trata este artigo, será considerada a metodologia estabelecida na regulamentação de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.