Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2019, são as constantes na Lei Estadual n° 18.661, de 22 de dezembro de 2015, do Plano Plurianual 2016 a 2019, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os Programas a seguir descriminados: Programa: 01 Rotas do Desenvolvimento Programa: 02 Desenvolvimento Social Programa: 03 Minha Escola Tem Ação – META Programa: 04 Desenvolvimento Rural Sustentável e Abastecimento Programa: 05 Paraná: Esporte e Turismo, um Estado de Bem Estar Programa: 06 Educação para Todos Programa: 07 Energia e Telecomunicações Programa: 08 Excelência no Ensino Superior Programa: 09 Políticas de Direitos Humanos e Cidadania Programa: 10 Morar Bem Paraná Programa: 11 Desenvolvimento Econômico Sustentável Programa: 12 Paraná Inovador Programa: 13 Paraná Seguro Programa: 14 Paraná Sustentável Programa: 15 Paraná tem Cultura Programa: 16 Trabalho, Emprego e Renda Programa: 17 Desenvolvimento Sustentável das Cidades Programa: 18 Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba Programa: 19 Saúde para Todo Paraná Programa: 20 Universalização do Saneamento Básico Programa: 40 Governança & Inovação Programa: 41 Assegurar o Equilíbrio Fiscal Programa: 42 Gestão Administrativa Programa: 43 Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública