Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, serão executadas, obrigatoriamente, mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964.