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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.

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Art. 16

As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, serão executadas, obrigatoriamente, mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 19593 /2018