Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais no Orçamento Fiscal, do RPPS e de Investimentos até o limite de 5,0% (cinco por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º
Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
I
para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II
para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
para atender despesas com o serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV
para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V
para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual;
VI
à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII
com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII
com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX
abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º
Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.