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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19593 de 13 de Julho de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.

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Art. 10

As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 11 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.

Parágrafo único

As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 19593 /2018