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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19585 de 10 de Julho de 2018

Transforma cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 6º

Os cargos transformados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.