Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19585 de 10 de Julho de 2018
Transforma cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos transformados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Anexos I, III e IV da Lei nº 19.051, de 27 de junho de 2017).