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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19585 de 10 de Julho de 2018

Transforma cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 5º

A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos transformados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Anexos I, III e IV da Lei nº 19.051, de 27 de junho de 2017).