Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O art. 62 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 62. A praça cujo acesso for declarado indevido não conta tempo de antiguidade relativa, e concorrerá com o escalão hierárquico inferior até que por direito lhe caiba a promoção. Parágrafo único. A praça, nas condições do presente artigo, figurará no quadro de acesso, na ordem de antiguidade relativa anteriormente ocupada, desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei.(NR)