Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O art. 47 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. A promoção pelo princípio de merecimento cabe à praça que, em quadro de acesso, obtiver maior número de pontos positivos. Parágrafo único. A classificação da praça em quadro de acesso por merecimento é determinada pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção, de conformidade com esta Lei. (NR)