Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O art. 46 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. A praça de maior antiguidade relativa que não satisfaça os requisitos estabelecidos para promoção perde o direito de acesso, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 29 desta Lei. Parágrafo único. O direito de acesso transmite-se, no caso do presente artigo, à praça que ocupar o número seguinte no escalão e assim sucessivamente.(NR)