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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 20

Os §§ 4º, 6º, 12 e 15 do art. 44 da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: § 4º A matrícula e a frequência dos 3º Sargentos nos Cursos de Sargentos dar-se-ão mediante indicação do Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento, os requisitos do edital e o número de vagas disponíveis. (...) § 6º O Curso de Sargentos obedecerá aos seguintes preceitos para distribuição de vagas: I - 60% (sessenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade relativa, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital; II - 40% (quarenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de merecimento, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital. (...) § 12. Admite-se ao 3º Sargento declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, a participação nos cursos previstos no § 4º deste artigo. (...) § 15. A promoção das praças à graduação imediata, atendidas às condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão e inspeção em saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação.