Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 43 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. As vagas serão preenchidas, observando-se o seguinte critério e proporção: I – de Cabo, uma por antiguidade e outra por merecimento, sucessivamente; II – de Terceiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente; III – de Segundo Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente; IV – de Primeiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente.(NR)