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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 16

O art. 42 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. As promoções das praças da Corporação são feitas por ato do Comandante-Geral, mediante proposta da Comissão, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei, e serão publicadas em boletim. Parágrafo único. A praça só poderá ser promovida, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, se estiver incluída em quadro de acesso e se tiver sido julgada apta em inspeção de saúde procedida por Junta Médica da Corporação.(NR)