Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O caput do art. 38 e seu parágrafo único da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. A Comissão de Promoções de Praças através de votação secreta de seus membros, inclusive o Presidente, forma seu conceito sobre a praça, atribuindo os seguintes valores numéricos positivos para: (...) Parágrafo único. O mérito a ser atribuído à praça é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o Presidente, dividida pelo número de votantes, de cuja decisão não cabe recurso.(NR)