Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 36 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: I - tempo de serviço: a) tempo de serviço prestado à Corporação, ½ (meio) ponto por semestre completo; b) tempo de efetivo serviço na graduação, ½ (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período em que foi declarada indevida a promoção; II - medalhas e condecorações estaduais: a) de Mérito, três pontos; b) de Sangue, quatro pontos; c) de Humanidade, quatro pontos; d) Cruz de Combate, quatro pontos; e) Coronel Sarmento, três pontos; f) Polícia Militar do Estado do Paraná, três pontos; g) outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas, três pontos; h) Policial-Militar, um, dois e três pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata e ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor; i) Mérito Escolar, um, dois ou três pontos, respectivamente, para o terceiro, segundo ou primeiro colocado; III - medalhas e condecorações nacionais, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos; IV – cursos: a) de formação de praças realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 3º Sargento; b) de sargentos realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 2º Sargento; c) aperfeiçoamento de sargentos ou equivalente, pontos positivos igual ao grau de término de curso, para o acesso até subtenente; V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: a) de duração superior a seis meses, três pontos; b) de duração superior a três e inferior a seis meses, dois pontos; c) de duração superior a um e inferior a três meses, um ponto; d) de duração até um mês, ½ (meio) ponto; VI - cursos de nível secundário: a) primeiro ciclo, quatro pontos; b) segundo ciclo, oito pontos positivos; VII - curso de nível universitário, quatro pontos positivos por ano de duração do curso; VIII - publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interesse para a Corporação, de ½ (meio) a cinco pontos por obra ou trabalho aceito; IX - ferimento em serviço: a) grave - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a trinta dias, quatro pontos, quando não for agraciado com a medalha de sangue; b) médio - quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a dez dias e inferior a trinta, dois pontos; c) leve - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até dez dias, um ponto; X – louvores: são considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial-militar. § 1º Aos cursos referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo é computado pontos somente ao de maior valor. § 2º A incapacidade para o exercício das atividades normais da praça é verificada mediante Inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido.(NR)