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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 11

Os arts. 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. A Comissão de Promoções de Praças organizará os quadros de acesso das praças, com base no efetivo previsto de cada escalão hierárquico, obedecidas as proporções fixadas pela presente Lei, para as promoções pelos princípios de antiguidade e de merecimento. Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá limites para o preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos.(NR) Art. 32. A praça incluída em quadro de acesso concorre, simultaneamente, à promoção por antiguidade e por merecimento.(NR) Art. 33. Nos quadros de acesso, para promoção pelo princípio de antiguidade, as praças são relacionadas em rigorosa ordem de antiguidade relativa, observadas as graduações e Quadros respectivos. (NR) Art. 34. Nos quadros de acesso, para promoções pelo princípio de merecimento, as praças são classificadas por graduações e quadros, em ordem decrescente de pontos obtidos.(NR) Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça.(NR)