Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19583 de 05 de Julho de 2018
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O caput do art. 29 e seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. O Comandante-Geral determina a inspeção de saúde, por Junta Médica da Corporação, das praças indicadas para preenchimento das vagas nos Quadros, devendo os respectivos laudos serem entregues no prazo de dez dias pelas praças classificadas na Capital, quinze dias no interior e vinte dias fora do Estado. § 1º Verificada, quando concorrendo à promoção, a incapacidade física da praça, o Comandante-Geral determinará seu comparecimento à nova Junta. § 2º Submetida a praça à inspeção de saúde pela nova Junta, esta deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de dez dias prorrogáveis a juízo do Comandante-Geral, por igual tempo. (...) § 4º Julgada apta, dentro do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a praça será promovida, sem direito a ressarcimento de prejuízo, salvo se a incapacidade resultou de ato de serviço. § 5º Findo aquele prazo e persistindo a incapacidade física da praça, a vaga será preenchida a partir da primeira data vindoura fixada nesta Lei para promoção de praças.(NR)