Artigo 96, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado de ofício pela administração pública para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º
A licença durará enquanto o deslocamento ou o exercício do mandato que motivou o pedido perdurar e dar-se-á sem vencimento ou remuneração.
§ 2º
na hipótese de separação ou de falecimento, o servidor deverá se apresentar no prazo de trinta dias.
§ 3º
Independentemente do regresso do cônjuge ou do companheiro(a), o servidor poderá requerer, a qualquer tempo, o retorno ao exercício de suas atribuições, o que lhe será deferido, observados os requisitos dos arts. 32 a 37 deste Estatuto. Seção VI