Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de dez dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção.
Art. 95
Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção. (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023) Seção V