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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 95

Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de dez dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção.

Art. 95

Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção. (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023) Seção V

Art. 95 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018