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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 93

Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá, durante a jornada de trabalho, duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de uma hora.

Parágrafo único

Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente e à vista de laudo médico.

Art. 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018