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Artigo 92, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 92

À servidora gestante, será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º

A licença poderá, a pedido da servidora gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º

Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º

No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por trinta dias a contar do evento, decorridos os quais, será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.

§ 4º

No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a até trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º

Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a servidora fará jus à flexibilização de sua jornada de trabalho nos doze meses subsequentes, conforme regulamentado em ato normativo próprio do Presidente. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 92, §4º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018