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Artigo 91, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 91

Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou de companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas.

§ 1º

A licença, que deverá ser precedida da emissão de laudo por médico ou junta médica do Tribunal, somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º

A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até noventa dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º

Ultrapassado o período de noventa dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:

I

de 50% (cinquenta por cento) da remuneração quando exceder de noventa dias até 180 (cento e oitenta) dias;

II

sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença.

§ 4º

No caso do inciso II do § 3º deste artigo, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos dois anos do término da licença anterior.

§ 5º

Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar. Seção IV

Art. 91, §4º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018