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Artigo 90, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 90

Licenciado para tratamento de saúde, o servidor efetivo fará jus à remuneração integral, nos termos da Legislação em vigor.

§ 1º

Decorridos noventa dias, o servidor licenciado fará jus à remuneração correspondente ao exercício do cargo efetivo.

§ 2º

Aplica-se aos detentores dos cargos de provimento em comissão as regras do Regime Geral de Previdência Social. Seção III

Art. 90, §1º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018