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Artigo 85, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 85

Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica/odontológica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a sua aposentadoria por invalidez.

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a inspeção será feita por uma junta médica.

§ 2º

No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica/odontológica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria.

§ 3º

Considerado apto em inspeção médica/odontológica, o servidor reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas.

Art. 85, §3º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018