Artigo 85, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica/odontológica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a sua aposentadoria por invalidez.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a inspeção será feita por uma junta médica.
§ 2º
No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica/odontológica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria.
§ 3º
Considerado apto em inspeção médica/odontológica, o servidor reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas.