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Artigo 84, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 84

O laudo será expedido por médico/odontólogo ou por uma junta do Tribunal de Contas.

§ 1º

Sempre que necessário, a inspeção médica/odontológica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.

§ 2º

Não sendo possível a emissão de laudo por médico/odontólogo ou junta médica definida pelo Tribunal, será aceito atestado firmado por médico/odontólogo particular.

§ 3º

No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico/odontológico do Tribunal de Contas.

§ 4º

Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho.

§ 5º

Uma nova licença concedida pelo mesmo motivo dentro do prazo de sessenta dias será considerada prorrogação.

Art. 84, §4º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018