Artigo 84, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O laudo será expedido por médico/odontólogo ou por uma junta do Tribunal de Contas.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica/odontológica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.
§ 2º
Não sendo possível a emissão de laudo por médico/odontólogo ou junta médica definida pelo Tribunal, será aceito atestado firmado por médico/odontólogo particular.
§ 3º
No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico/odontológico do Tribunal de Contas.
§ 4º
Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho.
§ 5º
Uma nova licença concedida pelo mesmo motivo dentro do prazo de sessenta dias será considerada prorrogação.