Artigo 81, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Ao servidor conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
à gestante, à paternidade e ao adotante;
IV
para acompanhar o cônjuge ou o companheiro(a);
V
para o serviço militar;
VI
para atividade política;
VII
para tratar de interesses particulares;
VIII
especial;
IX
para o desempenho de mandato classista;
X
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
XI
especial remuneratória.
Parágrafo único
Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica/odontológica para constatação do respectivo motivo.