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Artigo 81, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 81

Ao servidor conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

à gestante, à paternidade e ao adotante;

IV

para acompanhar o cônjuge ou o companheiro(a);

V

para o serviço militar;

VI

para atividade política;

VII

para tratar de interesses particulares;

VIII

especial;

IX

para o desempenho de mandato classista;

X

para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

XI

especial remuneratória.

Parágrafo único

Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica/odontológica para constatação do respectivo motivo.

Art. 81, X da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018