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Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 80

As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.

§ 1º

As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor e, nos casos em que configurada a má-fé, comprovada em processo administrativo específico, serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) ou pelo índice que vier a substituí-lo e acrescidas de juros nos termos da lei civil.

§ 2º

A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.

§ 3º

Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de sessenta dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sendo que o não pagamento implicará em inscrição em dívida ativa.

§ 4º

As reposições derivadas de revogações de ordens judiciais que majoraram vencimentos ou remunerações deverão ser feitas em trinta dias, a contar da data da notificação administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 5º

No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de pagamento do Tribunal de Contas.

Art. 80, §2º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018