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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 78

As faltas ao serviço decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o servidor implicarão em:

I

redução da remuneração em 2/3 (dois terços), durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;

II

redução da remuneração à metade, durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado, que não determine a perda do cargo.

§ 1º

No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.

§ 2º

As reduções cessarão no dia em que o servidor reassumir o exercício de suas funções.

§ 3º

O servidor que for posto em liberdade, nos termos deste artigo, deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.

Art. 78 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018