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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 77

O servidor perderá a remuneração:

I

relativa ao(s) dia(s) em que faltar ao serviço de forma injustificada;

II

por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho, conforme previsão contida na Lei nº 18.691, de 2015, e alterações subsequentes;

§ 1º

O servidor poderá perder até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.

§ 2º

O desconto por faltas e por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 77, §2º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018