Artigo 76-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76-a
A indenização por hora-aula, criada pela Lei nº 17.423, de 2012, é devida ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, revisor, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo. (Incluído pela Lei 22283 de 17/12/2024)
§ 1º
Garante ao servidor que atuar como facilitador de aprendizado o direito de optar entre o recebimento do pagamento por hora-aula de natureza indenizatória com a compensação de carga horária correspondente, ou a opção pela realização dos trabalhos docentes em período de expediente, sem o recebimento do pagamento por hora-aula, estabelecida na legislação vigente. (Incluído pela Lei 22283 de 17/12/2024)
§ 2º
A compensação de carga horária pelo servidor indenizado em relação ao pagamento por hora-aula de natureza indenizatória deverá ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Contas, na qual deve ficar fixado o prazo máximo de um ano, após a realização da atividade indenizada, para a compensação da carga horária indenizada. (Incluído pela Lei 22283 de 17/12/2024) Seção V