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Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 76

Será concedido transporte ou meios para mudança à família do servidor, quando este falecer fora do Estado do Paraná, no desempenho do cargo ou de serviço.

Parágrafo único

O Tribunal de Contas poderá custear o translado do corpo do servidor falecido de que trata este artigo. Subseção VII Da Indenização por Hora-Aula (Incluído pela Lei 22283 de 17/12/2024) Da Indenização por Hora-Aula

Art. 76 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018