Art. 75
Ao cônjuge e aos herdeiros de servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente de até uma remuneração ou provento do servidor falecido, nos termos de ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 75
À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral do servidor efetivo, ativo e inativo, será paga a importância correspondente a até um mês de remuneração ou provento do falecido para o respectivo ressarcimento. (Redação dada pela Lei 19762 de 17/12/2018) (vide Lei 19762 de 17/12/2018)
Art. 75
Ao cônjuge ou companheiro(a) de servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês da remuneração ou provento, nos termos de ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei 22283 de 17/12/2024)§ 1°. Em caso de acumulação de um cargo efetivo e outro em comissão, o reembolso estará limitado ao disposto no caput deste artigo, sendo considerada apenas a remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)
§ 1º
Havendo acumulação de um cargo efetivo com outro em comissão ou com gratificações, o pagamento estará limitado ao disposto no caput deste artigo, sendo considerada apenas a remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 22283 de 17/12/2024)§ 2°. O respectivo pagamento será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito e de comprovantes de despesas pelo beneficiário ou procurador legalmente habilitado. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)
§ 2º
Em caso de ausência de cônjuge ou companheiro(a), o pagamento do auxílio poderá ser feito a título de ressarcimento a terceiro que comprovar despesas com o funeral no valor de até um mês da remuneração ou provento, nos termos do ato referido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 22283 de 17/12/2024)§ 3°. O requerimento de ressarcimento será apresentado no prazo de até noventa dias, a contar da data do funeral.(NR) (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018) (Revogado pela Lei 22283 de 17/12/2024)
Parágrafo único
O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito e mediante requerimento expresso.