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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 73

Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Tribunal de Contas, conforme dispõe a Lei nº 17.947, de 10 de janeiro de 2014, e alterações subsequentes, o qual será fixado anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Parágrafo único

As despesas decorrentes do auxílio-alimentação serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023) Subseção V Da Indenização de Férias e Licenças Especiais não Usufruídas

Art. 73, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018