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Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 71

O auxílio-saúde não será:

I

incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração ou provento;

II

configurado como rendimento tributável;

III

base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.

Art. 71, III da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018