Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O auxílio-saúde não será:
I
incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração ou provento;
II
configurado como rendimento tributável;
III
base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.