Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O servidor ativo que possuir filho com idade igual ou inferior a seis anos terá direito ao pagamento de auxílio-creche para fazer frente às despesas com creche ou pré-escola, salvo quando já tenha ingressado na primeira série do ensino fundamental. (vide Lei 19762 de 17/12/2018)
§ 1º
Consideram-se dependentes para fins deste artigo os menores sob sua guarda ou tutela, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º
Não terá direito ao auxílio-creche o servidor que:
I
esteja em gozo de licença sem remuneração;
II
esteja em cessão funcional;
III
esteja afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo pena de suspensão;
IV
receba benefício similar ou que seu cônjuge ou companheiro seja beneficiário do mesmo direito.
§ 3º
O pagamento do benefício de que trata este artigo será devido somente após o seu valor ser fixado em lei e regulamentado por ato próprio do Presidente do Tribunal do Contas.
§ 4º
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não sendo base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e de aplicação do teto remuneratório. Subseção III Da Assistência à Saúde