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Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 67

O servidor ativo que possuir filho com idade igual ou inferior a seis anos terá direito ao pagamento de auxílio-creche para fazer frente às despesas com creche ou pré-escola, salvo quando já tenha ingressado na primeira série do ensino fundamental. (vide Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 1º

Consideram-se dependentes para fins deste artigo os menores sob sua guarda ou tutela, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º

Não terá direito ao auxílio-creche o servidor que:

I

esteja em gozo de licença sem remuneração;

II

esteja em cessão funcional;

III

esteja afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo pena de suspensão;

IV

receba benefício similar ou que seu cônjuge ou companheiro seja beneficiário do mesmo direito.

§ 3º

O pagamento do benefício de que trata este artigo será devido somente após o seu valor ser fixado em lei e regulamentado por ato próprio do Presidente do Tribunal do Contas.

§ 4º

O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não sendo base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e de aplicação do teto remuneratório. Subseção III Da Assistência à Saúde

Art. 67, §3º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018